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Dúvidas Frequentes

1) Eu pratico esportes radicais. As seguradoras aceitam fazer meu seguro de vida?

 

As seguradoras costumam perguntar aos interessados na contratação de seguro de vida sobre a atividade física que praticam. Em geral, não aceitam propostas de quem pratica esportes radicais.
 
Se você for indagado, não omita essa informação para ser aceito no seguro ou para pagar um prêmio menor, porque se acontecer um sinistro decorrente da prática desses esportes, a seguradora não pagará a indenização.
 
Por outro lado, a seguradora terá que pagar eventual sinistro no caso de não questioná-lo sobre essas atividades ou se aceitar você, mas com  restrição ao pagamento de indenização por acidente causado por esportes radicais.
 
Isso acontece porque o artigo 799 do Código Civil estabelece que a seguradora não pode se recusar ao pagamento do seguro se a morte ou a incapacidade do segurado for decorrente da prática de esportes, mesmo que essa restrição conste da apólice de seguro.
 
Tenho mais de uma apólice de seguro de vida. Se acontecer um sinistro, meus beneficiários receberão a indenização de todas as apólices ou apenas a de valor mais alto?
 
As pessoas que você indicar nas apólices de seguros como seus beneficiários irão receber a indenização contratada de todas as apólices. De acordo com o art. 789 do Código Civil, você pode contratar quantas apólices desejar e com qualquer valor segurado.
 
No entanto, a seguradora tem o direito de perguntar sobre a existência de apólices em outras seguradoras, solicitar dados para saber se o valor do capital segurado que você pretende contratar não está discrepante em relação aos seus rendimentos ou até mesmo ao seu patrimônio.  A indagação sobre a existência de outras apólices de seguro de vida só pode ser realizada pela seguradora no momento da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado.
 
Sou beneficiária de uma apólice de seguro de vida, cujo titular morreu. Ao solicitar a indenização, a seguradora alegou que não pagaria porque o segurado tinha uma doença preexistente que não declarou quando fez o seguro.
 
Quais são os meus direitos?
 
À seguradora cabe o ônus da prova, ou seja, tem que provar que está com a verdade e que o segurado, quando contratou o seguro tinha conhecimento da doença e omitiu esse fato por má-fé. Caso não consiga, vai ter que pagar a indenização.

 

2) Sou deficiente físico e quero fazer um seguro de vida. Posso?

 

Sim. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados unicamente por serem deficientes. As propostas feitas por portadores de necessidades especiais devem informar o grau de invalidez preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa por parte da seguradora vai revelar discriminação, que tem punição prevista em lei.
 
 

3) Eu me aposentei por doença pelo INSS e tenho uma apólice de seguro de vida. A seguradora pode se recusar a pagar minha indenização?

 

Sim. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica e por exames clínicos objetivos. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.
 
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá lhe propor, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
 
É proibido o oferecimento de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa. Atualmente, as coberturas disponíveis de invalidez por doença são: ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) e IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença).
 
 

4) Meus pais pagaram, durante 18 anos, um seguro de vida. Eles atrasaram 29 dias o pagamento da mensalidade e a seguradora cancelou o seguro. Isso está correto?

 

Em caso de inadimplência, as seguradoras costumam adotar a suspensão ou a tolerância, conforme estabelecido nas condições contratuais.

 
Tolerância: Cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s);
 
Suspensão: Não cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo proibida a cobrança dos prêmios referentes a esse período.
 
Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do plano.
 
As condições gerais poderão prever a reabilitação da apólice ou do certificado individual a partir das 24 horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Nessa hipótese, a seguradora é responsável por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
 
Procure no contrato os critérios para a falta de pagamento da mensalidade. Em qualquer condição, para que o seguro seja cancelado por inadimplência, o segurado deverá ser avisado, com pelo menos 10 dias de antecedência, que se não colocar o pagamento em dia terá o seguro cancelado.

 

5) O seguro de vida permite resgate?

 

Depende. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na reserva, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.
 
Os seguros estruturados em regime financeiro de repartição com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves, etc.) são aqueles nos quais todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no mesmo período.
 
Já os seguros de vida estruturados no regime de capitalização, prevêem a constituição de reservas. Neste caso, o cancelamento pode dar direito à devolução de parte do que foi pago.
 
Para saber o regime financeiro do plano, consulte as condições gerais do contrato do seguro.
 
 

6) Eu posso contratar simultaneamente mais de um seguro de vida?

 

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante em cada contrato.
 
No entanto, a seguradora pode solicitar ao proponente informações sobre a existência da contratação de outros seguros de vida, em outras seguradoras. Essas informações devem ser pedidas na assinatura da proposta de aumento do valor do capital segurado ou de contratação do seguro.

7) Tenho filhos menores de 14 anos. Eu posso fazer seguro de vida para eles?

Para os menores de 14 anos é permitida, exclusivamente, a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de gastos com funeral ou de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, decorrentes de acidente pessoal.

8) Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?

Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago aos herdeiros legais. Atualmente a lei determina que metade deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

9) Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio ao longo da vigência do seguro?

 

Sim. O seguro de vida com vigência superior a um ano deverá ter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais do contrato. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.
 
Para as coberturas de risco com pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (valor da indenização) deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.
 
Alternativamente ao critério de atualização de valores por índice de preços, nos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, é facultada a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado, segundo fatores objetivos (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar) expressos nas condições gerais, na apólice, no certificado, nas propostas e no contrato.

10) O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?

 

Não. Para o cálculo do prêmio (preço) de seguro é adotada sempre a seguinte fórmula:
 
Prêmio = Capital segurado (valor da indenização) x Taxa (expressa a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). Destaca-se que, no caso do seguro de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o avanço da idade do segurado.
 
Da análise da fórmula acima, podemos observar que o prêmio aumenta de valor sempre que existe elevação do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.
 
Sendo assim, além da atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de capital segurado), dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado devido à mudança de idade do segurado.
Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados, de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, constará das condições gerais do seguro.

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